Prazos de Sinistro Automóvel — Participação, Peritagem e Regularização

Tem um sinistro em curso?

Fale connosco antes de deixar passar prazos importantes. Ajudamos a confirmar a informação necessária e a acompanhar o processo junto da seguradora.

Quanto tempo tenho para participar um sinistro automóvel? Quanto tempo tem a seguradora para contactar, fazer peritagem, assumir responsabilidade ou pagar? Esta página resume os principais prazos legais previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, com explicação prática e contexto.

Quanto tempo tenho para participar um sinistro automóvel?

Regra prática: participe o sinistro o mais cedo possível. Em regra, a participação deve ser feita no prazo de 8 dias a contar da ocorrência ou do conhecimento do sinistro.

⚠️ Não deixe para o fim do prazo. Quanto mais cedo participar, menor tende a ser o risco de atrasos por falta de informação, fotografias, documentos ou testemunhas.

A Declaração Amigável também deve ser entregue dentro do prazo?

Sim. Quando existe Declaração Amigável, ela deve ser enviada juntamente com a participação do sinistro. Adicionalmente, certos prazos legais aplicáveis à seguradora podem ser reduzidos para metade quando exista DAAA devidamente preenchida (ver tabela abaixo).

Tabela rápida dos principais prazos legais

Os prazos abaixo resultam do regime legal de regularização de sinistros automóvel previsto no Decreto-Lei n.º 291/2007, em particular dos artigos 36.º a 40.º. A aplicação concreta pode variar conforme o tipo de sinistro, danos materiais ou corporais, existência de Declaração Amigável, necessidade de peritagem e documentação disponível.

Momento do processo Prazo legal O que significa na prática Base legal
A. Participação do sinistro pelo seguradoNo mais curto prazo possível, nunca superior a 8 dias a contar da ocorrência ou do conhecimento do sinistro.É o prazo para comunicar o sinistro à seguradora. Mesmo que faltem elementos, a participação deve ser feita o mais cedo possível.Apólice e regime do contrato de seguro
B. Primeiro contacto da seguradora com o lesado2 dias úteis após a participação do sinistro.A seguradora deve contactar os lesados indicados na participação e iniciar as diligências necessárias.Art. 36.º, n.º 1, al. a)
C. Marcação da peritagem2 dias úteis a contar do contacto com o lesado.Quando seja necessária peritagem, a seguradora deve diligenciar rapidamente pela sua marcação.Art. 36.º, n.º 1, al. a)
D. Conclusão das peritagens8 dias úteis a contar do termo do prazo do contacto inicial.Prazo normal para concluir as peritagens aos danos materiais.Art. 36.º, n.º 1, al. b)
E. Comunicação em caso de desmantelamento12 dias úteis a contar do termo do prazo do contacto inicial.Em situações de desmantelamento de veículo, prazo alargado para diligências adicionais.Art. 36.º, n.º 1, al. c)
F. Disponibilização dos relatórios de peritagem4 dias úteis após a conclusão da peritagem.O relatório deve ser disponibilizado ao lesado quando solicitado ou nos termos legais aplicáveis.Art. 36.º, n.º 1, al. d)
G. Comunicação da assunção (ou não) de responsabilidade — danos materiais30 dias úteis a contar do termo do prazo do contacto inicial.A seguradora deve comunicar se assume ou não a responsabilidade, de forma fundamentada.Art. 36.º, n.º 1, al. e)
H. Pagamento da indemnização após acordo8 dias úteis após a assunção da responsabilidade e aceitação da proposta.Pagamento depende de responsabilidade, enquadramento, proposta razoável e aceitação pelo lesado.Art. 38.º e 40.º
I. Redução de prazos com Declaração AmigávelReduzidos para metade, exceto o prazo de primeiro contacto.A DAAA devidamente preenchida facilita a recolha de dados e pode acelerar a tramitação.Art. 36.º, n.º 5
J. Duplicação em casos excecionaisPrazos podem duplicar em choque em cadeia ou fatores climatéricos excecionais.Estas situações tendem a exigir diligências adicionais.Art. 36.º, n.º 6
K. Danos corporais — proposta razoável ou provisóriaQuando o dano esteja totalmente quantificável, deve ser apresentada proposta razoável; quando não esteja, pode haver proposta provisória.Aplica-se quando ainda existe incapacidade temporária, baixa ou dano não consolidado.Art. 37.º e 39.º

Os prazos legais são contados em dias úteis, salvo indicação em contrário. A redação completa pode ser consultada no Diário da República.

Danos materiais e danos corporais não têm a mesma lógica

Um sinistro só com danos no veículo não é tratado da mesma forma que um sinistro com feridos. Nos danos materiais, o foco está na peritagem, responsabilidade, orçamento, reparação ou indemnização. Nos danos corporais, entram temas como alta clínica, avaliação do dano corporal, incapacidade temporária, proposta razoável e eventual proposta provisória.

Danos materiais

  • Veículo
  • Objetos transportados
  • Reparação
  • Perda total
  • Orçamento
  • Peritagem

Danos corporais

  • Ferimentos
  • Assistência médica
  • Alta clínica
  • Avaliação do dano corporal
  • Incapacidade temporária
  • Proposta razoável ou provisória

Quando é que os prazos podem ser reduzidos ou alargados?

Os prazos legais não são imutáveis. Existem várias situações em que podem mudar nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007:

  • Com Declaração Amigável devidamente preenchida, certos prazos podem ser reduzidos para metade (exceto o prazo de primeiro contacto).
  • Em situações de choque em cadeia, certos prazos podem duplicar.
  • Em fatores climatéricos excecionais, certos prazos podem duplicar.
  • Em caso de suspeita fundamentada de fraude, pode haver suspensão dos prazos nos termos legais aplicáveis.
  • Em danos corporais, a contagem de certos prazos depende do pedido de indemnização, alta clínica e quantificação do dano.

A aplicação concreta destes ajustes depende do caso e do enquadramento legal específico.

O que costuma atrasar a regularização?

⏱️ Participação incompleta
📷 Falta de fotografias
📝 DAAA mal preenchida
👥 Falta de testemunhas
⚖️ Divergência entre condutores
🚓 Necessidade de auto policial
🔧 Peritagem por marcar
📄 Documentos em falta
🌍 Sinistro com veículo estrangeiro

E se o prazo de 8 dias já passou?

Mesmo fora do prazo, não ignore o sinistro. A participação tardia pode complicar o processo, mas deve ser feita com a máxima informação possível. Explique a razão do atraso, reúna prova e não invente datas ou factos.

  • Organize fotografias, documentos e contactos.
  • Explique a razão do atraso de forma clara.
  • Recolha todos os dados do outro interveniente, se existirem.
  • Não invente informação para tentar compensar o atraso.
  • Contacte a Oficial Seguros antes de submeter.

A seguradora poderá analisar se o atraso causou algum prejuízo no apuramento do sinistro.

E se a seguradora não cumprir os prazos?

Se sentir que o processo está parado, peça informação por escrito e confirme se existem documentos em falta. Nem todos os atrasos significam incumprimento da seguradora, mas o cliente deve acompanhar o processo e guardar registo das comunicações.

  • Pedir ponto de situação por escrito.
  • Confirmar se existem documentos em falta.
  • Guardar emails, mensagens e datas das comunicações.
  • Pedir fundamentação por escrito de decisões.
  • Contactar a mediadora para acompanhamento técnico.
  • Se necessário, apresentar reclamação formal junto da seguradora.
  • Em último caso, recorrer aos mecanismos legais ou às entidades competentes (ASF).

O incumprimento dos prazos legais pode ter consequências previstas no próprio Decreto-Lei n.º 291/2007 (juros de mora à taxa legal aumentada e outras penalidades), mas a sua aplicação concreta depende do caso e do enquadramento legal.

Como ajudamos na gestão dos prazos

Como mediadora, o nosso Departamento de Sinistros apoia o cliente em todas as fases do processo:

  • Ajudamos a perceber que informação falta.
  • Orientamos a participação do sinistro.
  • Acompanhamos pedidos da seguradora.
  • Alertamos para documentos em falta.
  • Ajudamos a interpretar respostas e decisões.
  • Reduzimos o risco de atrasos evitáveis.

Nota: esta página resume prazos legais e regras práticas aplicáveis à regularização de sinistros automóvel ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/2007. Não substitui análise jurídica individual nem dispensa a consulta da apólice e das comunicações da seguradora.

Conteúdo revisto por André Lopes, CEO da Oficial Seguros, com formação em Gestão de Sinistros e Perito Averiguador. Última revisão: abril de 2026.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo legal para participar um sinistro automóvel?

A participação deve ser feita no mais curto prazo possível, nunca superior a 8 dias a contar da ocorrência ou do conhecimento do sinistro. Quanto mais cedo participar, melhor — menor o risco de faltarem dados, fotografias ou testemunhas.

A seguradora tem prazo para contactar o lesado?

Sim. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, a seguradora deve fazer o primeiro contacto no prazo de 2 dias úteis após a participação, para iniciar as diligências necessárias.

Qual é o prazo para peritagem automóvel?

A marcação da peritagem deve ocorrer em 2 dias úteis a contar do contacto com o lesado e a sua conclusão em 8 dias úteis a contar do termo do prazo de contacto inicial. O relatório deve ser disponibilizado em 4 dias úteis após a conclusão da peritagem.

Quando é que a seguradora tem de assumir ou recusar responsabilidade?

Em danos materiais, a comunicação fundamentada da assunção ou não-assunção de responsabilidade deve ser feita em 30 dias úteis a contar do termo do prazo de primeiro contacto, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e). Após acordo, o pagamento da indemnização deve ocorrer em 8 dias úteis.

Os prazos mudam se houver Declaração Amigável?

Sim. Quando exista Declaração Amigável devidamente preenchida, certos prazos previstos no artigo 36.º podem ser reduzidos para metade — exceto o prazo de primeiro contacto. A DAAA facilita a recolha de dados e tende a acelerar a tramitação.

Os prazos duplicam em choque em cadeia ou mau tempo?

Em situações de choque em cadeia ou fatores climatéricos excecionais, os prazos podem duplicar nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007. Estas situações tendem a exigir diligências adicionais por parte da seguradora.

O que muda se houver danos corporais?

Os danos corporais têm regras próprias (artigo 37.º e seguintes). Quando o dano esteja totalmente quantificável e a responsabilidade não seja contestada, deve ser apresentada proposta razoável; quando o dano ainda não esteja consolidado (incapacidade temporária ou alta clínica pendente), pode ser feita proposta provisória.

O que posso fazer se a seguradora não responde?

Peça ponto de situação por escrito, confirme se existem documentos em falta e guarde registo das comunicações. Se necessário, apresente reclamação formal junto da seguradora ou recorra à ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. A nossa equipa pode ajudar a acompanhar o processo.

Tem dúvidas sobre prazos no seu sinistro?

Envie-nos a informação que tem. Ajudamos a perceber o próximo passo e a evitar falhas que possam atrasar o processo.

Fontes legais oficiais

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